Tarifas

- Bilheteira Funchal
- Edifício 2000 - Estação

Av. Calouste Gulbenkian
Edifício 2000, nº 8
9000-011 Funchal

https://goo.gl/maps/EfDg1YGqqAyctzS6A

Telefone.: 291 201 151
Fax: 291 742 573
E-mail: geral@sam.pt


Horário:
Dias da semana
F08h00 às 18h00

- Bilheteira Machico
- Estação - Machico

Rua 9 de Outubro de 1903
Estação de Camionagem de Machico
9200-407 Machico

https://goo.gl/maps/ab3potFMZQoEpbA58

Telefone.: 291 201 151 - Ext: 1540
Fax: 291 964 069
E-mail: geral@sam.pt


Horário:
Dias da semana
08h00 às12h00 / 14h30 às 18h00

Aluguer de Carros

Caminho do Regedor
Nazaré - São Martinho
9000-096 Funchal – Portugal
Telefone.: 291 706 714
Fax: 291 775 207
E-mail: geral@sam.pt

https://goo.gl/maps/XtZNUsdTUawr9nvN6

Horário:
Dias da semana
09h00 às 13h00 / 14h30 to 18h00 

Escritório

Caminho do Regedor
Nazaré - São Martinho
9000-096 Funchal – Portugal
Telefone.: 291 706 710
Fax: 291 775 207
E-mail: geral@sam.pt

https://goo.gl/maps/XtZNUsdTUawr9nvN6

Horário:
Dias da semana
09h00 às 13h00 / 14h30 às 18h00

 -

 
Estamnos encerrados dia 25 de dezembro.


Antes de adquirir um passe, saiba quais as condições gerais de utilização do cartão passe sem contacto, na Sociedade Automóveis da Madeira SAM, lda.


O cartão passe sem contacto, designado por passe, é sempre propriedade da Empresa que o emite, doravante designada por SAM, e está sujeito às normas do regulamento de transportes português e às seguintes condições de utilização:

1. O passe a que se referem as presentes condições de utilização é um cartão personalizado, que é sempre propriedade desta empresa, de acesso aos meios de Transporte de Carreira Regular da SAM, emitido por esta empresa em nome do proponente, pessoa singular que com ela contrata a respectiva emissão e se responsabiliza pela sua utilização, doravante designada por titular, 

2. O passe é pessoal e intransmissível, sendo dotado de tecnologia sem contacto com software e segurança incorporados em “chip electrónico”.

3. O passe permite o acesso aos meios Transporte de Carreira Regular da SAM, desde que carregado electronicamente o respectivo título de transporte, para as zonas inscritas na superfície do cartão.

4. As presentes condições mantêm-se a todo o tempo, podendo qualquer uma das partes cancelar ou suspender a utilização do passe, mediante comunicação à parte contrária.

5. O direito de transporte é limitado aos serviços de transporte público regular da SAM, no período, zonas e todas as demais condições inseridas no registo electrónico do passe.

6. É obrigatório a apresentação do passe aos funcionários da SAM, sempre que estes o solicitem ou aquando a entrada na viatura, passando por cima da respectiva máquina de validação, estando o passe visível para que o motorista possa visualizar a foto do titular; caso não o faça, será o cliente considerado, para todos os efeitos, como passageiro sem título de transporte. Por razão de alguma anomalia, o cartão não funcione, ou dê sinal vermelho na máquina de validação, é obrigatório a apresentação do comprovativo de carregamento, ao motorista/fiscalizador, pois sem este é como se o passe não estivesse carregado, e aí terá de adquirir o respectivo bilhete de viagem.

7. Quando qualquer pessoa, que não seja o próprio titular, fizer ou tentar fazer uso do passe, será o mesmo apreendido por um agente da empresa, sem prejuízo de outro procedimento a seguir contra o autor e/ou cúmplice desta fraude ou tentativa de fraude.

8. Será apreendido por um agente da empresa, os passes que em si mesmo ou no seu registo electrónico, software ou segurança tenham sido adulterados ou danificados, ou aqueles cujo registo electrónico não se encontre em situação regular.

9. À SAM assiste-lhe o direito de exigir a restituição do cartão e de o reter por razões de segurança e por motivos de ilícita ou inadequada utilização ou tentativa de utilização, bem como demais casos previstos nestas condições ou na lei.

10. Aquando solicitação de bloqueio de passes, por perda ou por indicação por parte de um Estabelecimento de Ensino de não utilização do passe para um determinado mês, o titular não poderá utilizar aquele cartão nos sistemas de validação existentes nos autocarros, sem informar a Empresa para que esta proceda ao desbloqueio do respectivo passe. O não cumprimento desta norma implica o pagamento de taxa de reactivação do respectivo passe.

11. A empresa reserva-se o direito de não emitir novo passe em nome daquele titular que não cumprir todos os requisitos descritos nas Condições Gerais de utilização do cartão passe sem contacto.

12. A não utilização, falta casual ou forçada da utilização do cartão passe, mesmo por motivo de apreensão, não confere ao assinante, nem aos seus herdeiros ou sucessores, o direito de reclamar indemnização à empresa bem como o valor total ou parcial do carregamento electrónico.

13. O titular é o único responsável pela conservação e correcta utilização do cartão.

14. O cartão possui um chip e uma antena cujo bom funcionamento dependem essencialmente de cuidados de conservação. O titular do cartão compromete-se a garantir estes cuidados básicos, nomeadamente através da não sujeição do cartão a: torções ou dobragens, altas ou baixas temperaturas, colagem ou descolagem de outros produtos, efeitos eléctricos ou electromagnéticos, raspagens, níveis de humidade elevados, ou todo e qualquer mau trato do cartão que a empresa considere danoso.

15. O cartão tem um prazo de garantia de 1 ano contado a partir da data de emissão. Durante este período de garantia, a empresa obriga-se a proceder à substituição gratuita dos cartões que deixem de funcionar por motivos de avaria. Para este efeito considera-se avariado o cartão que não apresente qualquer dano visível, nomeadamente fissuras, corte descolado total ou parcialmente, dobragens ou outros sinais de mau uso. Fora destas situações ou terminado o prazo de garantia, a substituição do cartão será suportada pelo cliente. Será ainda suportada pelo cliente a substituição do cartão que, embora avariado e dentro do prazo de garantia, se encontre deteriorado, designadamente por não permitir a correcta identificação do titular e/ou cartão, sendo obrigatório estar visível Nome e numero do passe.

16. A perda, extravio ou pedido de renovação do passe não dará direito a qualquer indemnização ou substituição gratuita. A substituição dos passes obedece às regras definidas no nº anterior.

17. O titular compromete-se a informar de imediato a Entidade, em caso de perda ou extravio do Cartão.

18. Quando a requisição do passe não for feita pelo titular, tanto este como o requisitante ficam sujeitos às obrigações emergentes no contrato. No caso do pedido ser emitido pelo Estabelecimento de Ensino, fica esta entidade obrigada a entregar ao aluno, este duplicado de requisição, para o mesmo possa conferir todos os requisitos exigidos pelas condições de utilização do cartão passe.

19. A SAM não se responsabiliza pelos prejuízos que resultem de demora, paragem ou interrupção na linha, mudança de serviço, diminuição de nº de veículos e alteração de carreiras, em caso de greve ou por motivo de força maior, bem como pela impossibilidade da prestação de outros serviços a que o passe permita o acesso por idênticos motivos que impossibilitem o seu funcionamento.

20. A SAM poderá proceder em qualquer momento à substituição do cartão.

21. A SAM reserva-se o direito de alterar as condições de utilização do cartão, obrigando-se a repercutir os efeitos das eventuais alterações apenas a partir do início do mês ao da comunicação ao titular da ou das alterações a introduzir.

22. A alteração considera-se aceite pelo titular se este, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da informação da alteração, não resolver o contrato.

23. Para requisitar qualquer passe social (excepto passe Social Estudante e Social Criança) é necessário apresentar: O requerimento fornecido pelos nossos serviços, devidamente preenchido, Bilhete de Identidade, Cartão do Cidadão ou passaporte, fotografia original recente tipo B.I., a cores, com fundo liso, de cabeça descoberta, sem óculos escuros, salvo em situações especificas devidamente fundamentadas, Cartão de Contribuinte. Para obtenção do passe categoria, 0 e I, deverá ser entregue, anualmente, cópia da Declaração de IRS do ano anterior e respectiva Nota de Liquidação ou Declaração emitida pelos serviços da Administração Fiscal que ateste a dispensa de apresentação de rendimentos dos sujeitos passivos do agregado familiar. Quando aplicável deverá ser entregue documento comprovativo da titularidade das seguintes prestações sociais: Complemento solidário para idosos; Rendimento social de inserção; Subsidio Social de desemprego; Primeiro Escalão de abono de família; Pensão Social Invalidez Permanente e Velhice; Pensão de aposentação.

23.1- No caso de aquisição passe Pensionista terá de entregar anualmente, respetiva declaração de pensão de velhice, onde conste valor da pensão.

23.2- Para o passe Social Estudante, é necessário entregar declaração emitida pelo Estabelecimento de Ensino mencionando que o aluno está matriculado no ano lectivo, ano em questão, e que não usufrui apoio de Acção Social.

23.3- O passe Social Criança é válido até ao mês que perfazem 13 anos.

23.4- No caso do passe Sub23, caso o nome do aluno não conste na plataforma da DRET, o aluno deverá entregar declaração do Estabelecimento de Ensino Superior Regional, mencionando que o aluno está matriculado no ano lectivo em questão, e se usufrui ou não, de apoio de Acção Social/Bolsa. Valido somente até o mês que perfaz 24 anos de idade. No caso de aluno de Estabelecimentos de Ensino Superior fora da RAM, terá de entregar também, declaração conjunta de um Estabelecimento de Ensino Superior da RAM, que ateste a realização ou frequência de estágio/intercambio.

23.5- Na venda ao balcão, o pagamento para emissão do passe, não dá direito ao levantamento do respectivo cartão, sem carregamento da primeira mensalidade. O pagamento de emissão, não lhe atribui a propriedade do cartão, mas somente o direito ao uso do mesmo, pois o proprietário deste cartão é sempre a SAM, lda.

As faturas ou documentos equivalentes devem ser emitidas, o mais tardar, no 5º dia útil seguinte ao momento em que o imposto é devido nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 36, conjugado com o artigo 7º do CIVA. Não se consideram como dias úteis os sábados, domingos e feriados.

As faturas de bilhetes a bordo, só são emitidas nos nossos balcões, ou quando solicitadas via email, desde que cumpram os requisitos do art 7º do CIVA

Ao balcão, deverá apresentar os bilhetes (caso dos bilhetes ida/volta, ainda não utilizados) ou entregar os respectivos bilhetes já utilizados. Deverá indicar NIF

Em caso de necessidade, deverá também indicar o dia da viagem.

No pedido via email, é obrigatório anexar as fotos dos respetivos bilhetes. Deverá indicar o NIF, e, se este não for de emissão portuguesa, deverá indicar os seguintes dados:

- Nome

- Morada

- Codigo Postal

- País

- Nif 

 

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Capítulo I

Disposições gerais


Artigo 1.º

Objeto

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (EU) nº 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) nº2006/2004, adiante designado por Regulamento, e no decreto-lei nº 9/2015, de 15

de Janeiro, as presentes Condições Gerais são as aplicáveis ao contrato de transporte rodoviário por autocarro celebrado entre a empresa Sociedade de Automóveis da Madeira (SAM) Lda., doravante designada por SAM, como operador, e os passageiros por esta transportados.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

As presentes Condições Gerais aplicam-se aos passageiros transportados nas carreiras regulares de transporte público concessionadas à SAM, bem como nos serviços de transporte regular especializado e ocasionais, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos destas Condições Gerais, entende-se por:

a) «Atraso», a diferença entre a hora programada de partida do serviço regular de acordo com o horário publicado e a hora real da sua partida;

b) «Cancelamento», a não realização de um serviço regular previamente programado;

c) «Condições gerais de transporte», as condições definidas pelo operador que, com a celebração do contrato de transporte, se tornam parte integrante do mesmo;

d) «Contrato de transporte», o contrato a título oneroso, ou gratuito, celebrado com um operador de transporte público rodoviário em que este se obriga a prestar ao passageiro, mediante título de transporte válido, o serviço de transporte desde o local de origem até ao local de destino;

e) «Operador», qualquer empresa devidamente habilitada para a prestação de serviços de transporte público rodoviário;

f) «Pessoa com mobilidade condicionada», qualquer pessoa com deficiência ou que se encontre limitada na sua mobilidade devido a uma deficiência ou incapacidade, incluindo a idade, e necessitando de uma atenção especial e da adaptação do serviço de transporte disponível às suas necessidades específicas;

g) «Passageiro», qualquer pessoa a quem é prestado um serviço de transporte ao abrigo de contrato de transporte;

h) «Reserva», a reserva de um lugar a bordo de um autocarro para uma partida específica de um serviço regular;

i) «Serviços de transporte regular de passageiros», os serviços que asseguram o transporte de passageiros em autocarro, com frequência e percurso determinados, e em que os passageiros podem ser tomados e largados em paragens previamente estabelecidas;

j) «Terminal», uma estrutura dotada de pessoal em que, de acordo com o percurso determinado, está prevista a paragem de um serviço regular para o embarque e desembarque de passageiros equipado com instalações tais como balcões de registo, salas de espera ou bilheteira;

k) «Título de transporte», o documento emitido pelo operador ou por outrem com autorização do operador, em suporte de papel ou outro, que confirma o contrato de transporte.


Capítulo II

Disposições relativas ao contrato de transporte


Artigo 4.º

Contrato de transporte

1. O contrato de transporte confere ao passageiro o direito a ser transportado, mediante um título de transporte válido, e capaz de ser lido pelos dispositivos de leitura montados a bordo, ou outro meio que prove, perante os agentes de fiscalização da SAM ou do motorista, a sua aquisição, nas condições definidas nas presentes Condições Gerais.

2. O passageiro pode fazer-se acompanhar de bagagens, de animais de companhia e de outros bens que a SAM aceite transportar, nos termos das presentes Condições Gerais e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º

Obrigações da SAM

1. A SAM obriga-se a transportar os passageiros munidos de título de transporte válido, até ao limite de capacidade do autocarro;

2. São obrigações da SAM:

a) Publicitar os preços e horários, de forma clara e acessível, nos locais de venda ao público dos títulos de transporte e no respetivo sítio na Internet;

b) Emitir o título de transporte ao passageiro, num dos suportes legalmente admitidos;

c) Publicitar as presentes Condições Gerais;

d) Informar os passageiros, através de meios adequados, dos serviços alternativos ao seu dispor, em caso de supressão temporária de serviços;

e) Divulgar os vários canais de vendas dos títulos de transporte, bem como os locais de venda dos mesmos;

f) Prestar o serviço objeto do contrato de transporte com segurança e qualidade, nos termos da legislação aplicável;

g) Assinalar, devidamente, em todos os autocarros de passageiros os lugares reservados, por ordem prioritária, destinados a pessoas com mobilidade condicionada, grávidas e pessoas com crianças de colo;

h) Disponibilizar o livro de reclamações, nos termos legais.

3. São deveres do pessoal que presta serviço nos serviços de transporte:

a) Estar devidamente identificado com um cartão emitido pela empresa;

b) Proceder com urbanidade para com os passageiros e os agentes da fiscalização, prestando os esclarecimentos que lhe sejam pedidos;

c) Prestar aos passageiros todo o auxílio de que careçam, tendo especial atenção com as crianças, as pessoas com mobilidade condicionada e os idosos;

d) Velar pela segurança e comodidade dos passageiros;

e) Verificar, antes de abandonar o veículo em que presta serviço, se no mesmo se encontram

quaisquer objetos que nele tenham sido esquecidos pelos passageiros.

4. O condutor deve parar o veículo nas paragens de tomada e largada de passageiros, sempre que lhe seja feito sinal para esse fim, para que a entrada e saída dos passageiros se faça sem perigo para estes e sem prejuízo para a circulação.

5. A obrigação de paragem para tomada de passageiros cessa quando o veículo tiver a sua lotação completa, devidamente sinalizada.

Artigo 6.º

Deveres e obrigações dos passageiros

1. O acesso aos serviços de transporte rodoviário regular de passageiros implica o cumprimento por parte dos passageiros do disposto nas presentes Condições Gerais e na demais legislação aplicável.

2. Nos termos do número anterior, os passageiros estão impedidos de:

a) Viajar sem título de transporte válido;

b) Entrar ou sair do autocarro quando este esteja em movimento, fora das paragens, ou depois do sinal sonoro que anuncia o fecho das portas;

c) Acionar a abertura interior ou exterior das portas, sem razão que o justifique;

d) Ocupar os lugares reservados a pessoas com mobilidade condicionada, grávidas e pessoas com crianças de colo, exceto se os mesmos não forem manifestamente necessários para o efeito, e não os ceder, voluntariamente, logo que necessário;

e) Projetar para o exterior do veículo quaisquer objetos;

f) Subtrair, ou desviar os acessórios de segurança, como o martelo de emergência, cintos, autocolantes e outros, fixados na carroçaria, do fim a que se destinam;

g) Não colocar nos locais reservados para a colocação de bagagem volumes que, pelo seu conteúdo, natureza ou forma, possam cair ou perturbar os outros passageiros em caso de choque, paragem brusca ou outras causas;

h) Colocar volumes pesados ou sujos sobre os bancos ou apoiar os pés diretamente sobre os mesmos;

i) Desempenhar qualquer atividade, oferecer, ou promover, a prestação de qualquer serviço, próprio ou alheio, no interior dos autocarros, sem prévia autorização da SAM;

j) Fazer peditórios, organizar coletas, recolher assinaturas ou realizar inquéritos sem autorização da SAM;

k) Transportar animais de companhia ou de assistência em violação das condições estabelecidas na lei;

l) Pendurar-se em qualquer dos acessórios do autocarro durante a marcha;

m) Proceder a qualquer espécie de publicidade e distribuir ou afixar cartazes, panfletos ou outras publicações sem autorização da SAM;

n) Transportar armas, salvo se estiverem devidamente acondicionadas nos termos da legislação

aplicável, ou tratando-se de agentes de autoridade;

o) Transportar matérias explosivas, incluindo material pirotécnico, substâncias facilmente inflamáveis, corrosivas ou radioativas;

p) Transportar volumes que, pela sua natureza, forma, dimensão ou cheiro, possam causar incómodo aos outros passageiros ou danificar o material circulante;

q) Utilizar aparelhos sonoros ou fazer barulho de forma a incomodar os outros passageiros;

r) Praticar atos ou proferir expressões que perturbem a boa ordem dos serviços ou incomodem os outros passageiros;

s) Entrar nos veículos quando a lotação estiver esgotada;

t) Viajar em visível estado de embriaguez ou sob o efeito de substâncias psicotrópicas.

3. Os passageiros devem respeitar as instruções dadas pelos agentes de fiscalização ou pelo motorista, no âmbito do exercício das suas funções.

4. Nos casos em que o incumprimento pelos passageiros dos deveres que lhes incumbem perturbe os outros passageiros, cause danos ou interfira com a boa ordem do serviço de transporte, os agentes da SAM encarregues da fiscalização ou o motorista podem determinar a sua saída do autocarro e, em caso de incumprimento dessa determinação, recorrer à força de segurança pública competente.

5. Quando, nos termos do número anterior, a atuação se dirigir a crianças deverá recorrer-se sempre à força de segurança pública competente.

6. Os passageiros cuja saída seja determinada nos termos dos nºs 4 e 5 do presente artigo não têm

direito a qualquer reembolso do preço do título de transporte.

7. Pode ser recusada a admissão de passageiros nos serviços de transporte quando os agentes da SAM encarregues da fiscalização ou o motorista verificarem o incumprimento do disposto nas alíneas a), e), k), n), o), r), s) e t) do número 2 do presente artigo.

Artigo7.º

Título de transporte

1. O passageiro está obrigado a munir-se de título de transporte e a conservá-lo até ao final da viagem, devendo validá-lo, sempre que entre no autocarro, designadamente no sistema de bilhética sem contacto, quando existente, e apresentá-lo, sempre que solicitado, na mão dos agentes da SAM encarregues da fiscalização ou do motorista.

2. Os passageiros titulares de títulos de transporte personalizados – tipo passe – são obrigados a mantê-los em bom estado de conservação, com foto atualizada e os demais elementos de identificação, como o nome e o número, perfeitamente legíveis.

3. Em caso de desmaterialização ou deterioração do título de transporte, o passageiro pode provar a existência do mesmo por meio de fatura, recibo ou outro documento comprovativo da sua aquisição e validade.

4. No caso de os títulos de transporte não serem reconhecidos como válidos pelo equipamento instalado a bordo dos autocarros, os passageiros devem comprar ao motorista o Bilhete de Bordo e dirigirem-se posteriormente a um balcão assistido da SAM, com os meios referidos no número anterior, para acerto ou transferência de saldo.

5. Em caso de desmaterialização ou deterioração que impeça a leitura do título de transporte, e na falta do documento substitutivo admitido, a SAM não está obrigada à sua aceitação ou substituição.

6. Nas condições publicitadas, o título de transporte é válido apenas para o serviço para que foi adquirido.

7. O passageiro sem título de transporte válido fica sujeito às sanções previstas na lei.

Artigo 8.º

Passageiros com direito a transporte sem custo para o utilizador

1. Os passageiros com direito a transporte sem custo para o utilizador, nos termos da legislação aplicável, ou por acordos estabelecidos com a SAM, devem munir-se de um título de transporte comprovativo desse direito.

2. O título a que se refere o número anterior é emitido mediante prévia identificação da entidade responsável pelo respetivo pagamento, em termos que possibilitem a efetiva contabilização e ressarcimento da SAM do valor das reduções ou isenções legalmente impostas.

3. O disposto no presente artigo não se aplica àqueles que, no desempenho de funções públicas de fiscalização da atividade de transporte rodoviário, de investigação criminal, ou de manutenção da ordem e da segurança pública, necessitem de livre acesso ao transporte.

Artigo 9.º

Lugares e sua marcação

1. Nos autocarros com lotação para passageiros em pé, o título de transporte não confere ao passageiro o direito a um lugar sentado.

2. As crianças de idade até quatro anos viajam gratuitamente, desde que não ocupem lugar;

3. Nos autocarros com lotação para passageiros em pé, consideram-se cativos para pessoas com mobilidade condicionada, doentes, idosos ou que transportem crianças de colo, bem como mulheres 

4. Grávidas, os quatro lugares correspondentes aos primeiros bancos, a partir da entrada dos veículos, devendo ser devidamente assinalados por meio de dístico.

5. Qualquer passageiro pode ocupar os lugares referidos no número anterior, quando estes estejam vagos, ficando, no entanto, obrigado a cedê-los, por sua iniciativa ou por ordem dos agentes de fiscalização da SAM ou do motorista, logo que se apresentem passageiros nas condições nele referidas.

6. Nos lugares equipados com cinto de segurança, ou outro dispositivo com a mesma função, é obrigatória a sua correta utilização, durante a viagem.

Artigo 10.º

Transporte de volumes de mão e animais

1. Aos passageiros é permitido fazer-se acompanhar nos lugares do autocarro, gratuitamente, por bagagem de mão e objetos portáteis de uso pessoal desde que seja possível a sua arrumação nos locais próprios.

2. Aos passageiros é permitido o transporte de animais de companhia e de assistência, nos termos das condições constantes do Anexo I às presentes Condições Gerais.

3. Incumbe aos passageiros a guarda e vigilância dos seus volumes de mão e dos animais de   companhia e de assistência.

4. Sem prejuízo do disposto neste artigo, cada passageiro não pode transportar mais de um contentor com animais de companhia, nem bagagem de mão e objetos portáteis que, pela sua quantidade e volume, não o possam acompanhar nos lugares do autocarro, sem incómodo para os outros passageiros, ou serem arrumados nos locais próprios, quando existam.

Artigo 11.º

Transporte de bagagens

1. Nos serviços que utilizam autocarros com compartimentos destinados a bagagens serão transportadas gratuitamente as bagagens dos passageiros, desde que não excedam os 20kg de peso por passageiro.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se bagagens:

a) Os objectos destinados ao uso dos passageiros, contidos em malas, cestos, sacos de viagem, caixas e outras embalagens semelhantes;

b) As cadeiras portáteis;

c) Os carrinhos para crianças;

d) Os instrumentos de música portáteis;

e) Os instrumentos de trabalho ou de lazer que possam ser transportados nas caixas próprias dos autocarros e sejam acondicionados de forma a não causarem danos à bagagem de outros passageiros.

3.A colocação das bagagens nos compartimentos destinados para o efeito, bem como a sua recuperação, é da responsabilidade dos passageiros sob vigilância do motorista, a quem compete a orientação e gestão do espaço.

Artigo 12.º

Objetos abandonados

1. A SAM providenciará o encaminhamento dos objetos, valores ou volumes abandonados pelos passageiros nos autocarros, para um local apropriado para o efeito, onde aguardarão por reclamação dos seus proprietários durante um período de 30 dias.

2. Na falta de reclamação dos objetos abandonados, e findo o prazo referido no número anterior, a SAM procederá à sua entrega a instituições de solidariedade social.

3. No caso de géneros sujeitos a rápida deterioração, os mesmos serão encaminhados para as instituições de solidariedade social, depois de decorridas vinte e quatro horas sobre o seu depósito.

4. Os animais abandonados serão encaminhados para o centro de recolha de animais mais próximo.

Artigo 13.º

Documentação do atraso ou supressão de serviços

Nos atrasos superiores a uma hora, em relação ao tempo de viagem previsto no horário, ou no caso de supressão do serviço, a SAM fornecerá ao passageiro, sempre que este o solicite, um documento que ateste a ocorrência e a duração do atraso, conforme modelo constante do anexo II às presentes condições gerais.

Capítulo III

Preços e títulos de transporte

Artigo 14.º

Princípios gerais de fixação de preços

Os preços do transporte são calculados pela SAM, tendo em conta as características do serviço, nos termos da regulamentação específica relativa à criação e disponibilização de títulos de transporte.

Artigo 15.º

Divulgação de preços

A SAM obriga-se a divulgar ao público os preços de transporte e respetivas alterações, com antecedência mínima, de cinco dias relativamente à data do início da sua vigência, nos locais de venda ao público e no respetivo sítio na Internet, sem prejuízo de outros meios de divulgação adequados.

Artigo 16.º

Elementos dos títulos de transporte


1. O título de transporte deve conter a identificação da SAM, a entidade emitente, o tipo de    serviço, a validade e o preço.

2. O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de desmaterialização dos títulos de transporte por suporte magnético, eletrónico ou outro.

3. No caso de desmaterialização de títulos de transporte, os elementos essenciais, a que se refere    o n.º 1, serão mencionados em recibo, fatura ou outro documento equivalente.


Capítulo IV

Responsabilidade civil


Artigo 17.º

Responsabilidade da SAM

1.  A SAM é responsável pelos danos causados ao passageiro e a bens por este transportados durante a viagem, nos termos legais em vigor.

2. Fica excluída a responsabilidade da SAM quando o passageiro não tenha observado os deveres e obrigações a que está obrigado.

Artigo 18.º

Responsabilidade dos passageiros

O passageiro é responsável pelos danos causados à SAM e a terceiros, por si ou pelos seus volumes de mão, animais de companhia e bagagens.

Artigo19.º

Meios alternativos de resolução de conflitos

Os conflitos entre os passageiros e os operadores podem ser resolvidos por recurso a meios alternativos de resolução.


ANEXO I

Regulamento sobre o transporte de animais de companhia e cães de assistência em veículos de transporte público da SAM

1. Por animal de companhia entende-se qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo   homem, designadamente no seu lar, para o seu prazer e como companhia.

2. Por cão de assistência entende-se o cão treinado ou em fase de treino para acompanhar, conduzir e auxiliar a pessoa com deficiência, designadamente do tipo visual, auditiva, mental, orgânica ou motora.

3. Salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene, será admitido o transporte de animais de companhia nos autocarros em serviço das carreiras regulares de passageiros, desde que devidamente acompanhados e acondicionados.

4. Considera-se que o animal de companhia está acondicionado quando estiver colocado em   contentor limpo e em bom estado de conservação. O contentor que transporta o animal deverá ser construído em material que não permita a fuga, de fácil desinfeção, e estanque, de forma a evitar a conspurcação do veículo e que garanta a segurança dos demais passageiros.

5. Entende‐se que se encontram em adequado estado de saúde os animais que não apresentem sinais evidentes de doença contagiosa ou parasitária.

6. Os animais perigosos e potencialmente perigosos, nomeadamente os cães de fila brasileiro, dogue argentino, pitbull terrier, rottweiller, staffordshire terrier americano, Stafford bull terrier entre outros, não podem ser deslocados em transportes públicos.

7. O cão de assistência pode ser de uma destas categorias:

a) Cão-guia, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência visual;

b) Cão para surdo cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência auditiva;

c) Cão de serviço cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência mental, orgânica ou motora.

8. Os cães de assistência, quando acompanhados por pessoa com deficiência ou treinador habilitado, podem aceder aos transportes públicos, salvo se apresentarem sinais manifestos de doença, agressividade, falta de higiene, bem como de qualquer outra característica anormal suscetível de provocar receios fundados para a segurança e integridade física das pessoas ou dos animais, ou se comporte de forma a perturbar o normal funcionamento do serviço.

9. É aplicável o regime definido para os cães de assistência quando acompanhados pelo respetivo treinador ou pela família de acolhimento.

10. Família de acolhimento é aquela que recebe cães de assistência durante a fase de socialização e adaptação dos animais à convivência humana e que esteja credenciada como tal, através de um cartão de identificação emitido por estabelecimento credenciado para o treino de cães de assistência.

11. Apenas serão aceites como cães de assistência os que preencherem os seguintes requisitos:

a) O cão deve transportar de modo bem visível o distintivo emitido por um estabelecimento nacional ou internacional de treino de cães de assistência devidamente credenciado;

b) A identificação do animal como cão de assistência, de acordo com o previsto na alínea anterior e sem prejuízo da restante legislação aplicável, nomeadamente a referente à proteção de animais de companhia;

c) O cumprimento dos requisitos sanitários legalmente exigidos;

d)A apresentação do seguro de responsabilidade civil conforme disposto no nº 2 do artº 7º do Decreto-Lei nº 74/2007, de 27 de Março.

12. O transporte de animais de companhia será gratuito, desde que devidamente encerrados em contentor apropriado que possa ser transportado como volume de mão.

13. O transporte de cães de assistência será igualmente gratuito, quando acompanhados de pessoa com deficiência, treinador habilitado ou família de acolhimento.

14. Para além do referido nos números 12 e 13, todos os animais de companhia, incluindo os cães que não sejam classificados como de assistência, só poderão ser transportados mediante aquisição e pagamento ao motorista do respetivo bilhete, de valor igual ao da tarifa “bilhete de bordo”.

15. O pagamento do bilhete do animal, nos casos em que deva ser efetuado, é da responsabilidade do passageiro acompanhante.

16. Em nenhuma circunstância os animais podem tomar lugar nos bancos dos veículos afetos ao transporte público.

17. O passageiro que acompanha o animal é o único responsável pelo ressarcimento de todos os danos na viatura ou aos outros passageiros.

18. Nos danos da viatura a que se refere o número anterior estão incluídos os custos inerentes à lavagem da mesma, sua retirada e substituição no serviço, em resultado de sujidade provocada pelo animal ou animais, nomeadamente pelos respetivos dejetos.

19. Não é permitido o transporte de animais que, pelas suas dimensões ou natureza, possam incomodar, atemorizar ou prejudicar os outros passageiros ou danificar os veículos.

20. Não são efetuadas reservas de transporte quer para passageiros, quer para animais.

21. Serão prestadas informações sobre o transporte de animais de companhia e cães de assistência nas bilheteiras da SAM no Funchal e em Machico.

O presente regulamento está disponível no site da empresa www.sam.pt.



ANEXO II

DECLARAÇÃO DE ATRASO OU DE SUPRESSÃO DE SERVIÇO

Funchal, ___ de _________ de 201_

Para os efeitos considerados convenientes, e a pedido de (nome do passageiro)

__________________________________________________________,

Portador do (documento de identificação) ________________________

n.º _______________,

Residente em

________________________________________________,

Informamos que no dia ___/___/202__

O autocarro que efetuou a viagem proveniente de (nome do terminal) __________________das ___horas e ___ minutos, da carreira nº___, sofreu um atraso de cerca de ___hora(s) e ___minuto(s).

A viagem da carreira nº ___, proveniente de (nome do terminal) __________________ das ___ horas e ___ minutos, foi suprimida.

(Inutilizar espaços não preenchidos)

Lamentamos o incómodo e apresentamos os nossos cumprimentos,

(assinatura)

_________________________________

(nome legível do funcionário)

_________________________

(n.º do funcionário))

__________

(posto de atendimento)

_______________________