Condiçoes Gerais

Capítulo I

Disposições gerais


Artigo 1.º

Objeto

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (EU) nº 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) nº2006/2004, adiante designado por Regulamento, e no decreto-lei nº 9/2015, de 15

de Janeiro, as presentes Condições Gerais são as aplicáveis ao contrato de transporte rodoviário por autocarro celebrado entre a empresa Sociedade de Automóveis da Madeira (SAM) Lda., doravante designada por SAM, como operador, e os passageiros por esta transportados.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

As presentes Condições Gerais aplicam-se aos passageiros transportados nas carreiras regulares de transporte público concessionadas à SAM, bem como nos serviços de transporte regular especializado e ocasionais, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos destas Condições Gerais, entende-se por:

a) «Atraso», a diferença entre a hora programada de partida do serviço regular de acordo com o horário publicado e a hora real da sua partida;

b) «Cancelamento», a não realização de um serviço regular previamente programado;

c) «Condições gerais de transporte», as condições definidas pelo operador que, com a celebração do contrato de transporte, se tornam parte integrante do mesmo;

d) «Contrato de transporte», o contrato a título oneroso, ou gratuito, celebrado com um operador de transporte público rodoviário em que este se obriga a prestar ao passageiro, mediante título de transporte válido, o serviço de transporte desde o local de origem até ao local de destino;

e) «Operador», qualquer empresa devidamente habilitada para a prestação de serviços de transporte público rodoviário;

f) «Pessoa com mobilidade condicionada», qualquer pessoa com deficiência ou que se encontre limitada na sua mobilidade devido a uma deficiência ou incapacidade, incluindo a idade, e necessitando de uma atenção especial e da adaptação do serviço de transporte disponível às suas necessidades específicas;

g) «Passageiro», qualquer pessoa a quem é prestado um serviço de transporte ao abrigo de contrato de transporte;

h) «Reserva», a reserva de um lugar a bordo de um autocarro para uma partida específica de um serviço regular;

i) «Serviços de transporte regular de passageiros», os serviços que asseguram o transporte de passageiros em autocarro, com frequência e percurso determinados, e em que os passageiros podem ser tomados e largados em paragens previamente estabelecidas;

j) «Terminal», uma estrutura dotada de pessoal em que, de acordo com o percurso determinado, está prevista a paragem de um serviço regular para o embarque e desembarque de passageiros equipado com instalações tais como balcões de registo, salas de espera ou bilheteira;

k) «Título de transporte», o documento emitido pelo operador ou por outrem com autorização do operador, em suporte de papel ou outro, que confirma o contrato de transporte.


Capítulo II

Disposições relativas ao contrato de transporte


Artigo 4.º

Contrato de transporte

1. O contrato de transporte confere ao passageiro o direito a ser transportado, mediante um título de transporte válido, e capaz de ser lido pelos dispositivos de leitura montados a bordo, ou outro meio que prove, perante os agentes de fiscalização da SAM ou do motorista, a sua aquisição, nas condições definidas nas presentes Condições Gerais.

2. O passageiro pode fazer-se acompanhar de bagagens, de animais de companhia e de outros bens que a SAM aceite transportar, nos termos das presentes Condições Gerais e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º

Obrigações da SAM

1. A SAM obriga-se a transportar os passageiros munidos de título de transporte válido, até ao limite de capacidade do autocarro;

2. São obrigações da SAM:

a) Publicitar os preços e horários, de forma clara e acessível, nos locais de venda ao público dos títulos de transporte e no respetivo sítio na Internet;

b) Emitir o título de transporte ao passageiro, num dos suportes legalmente admitidos;

c) Publicitar as presentes Condições Gerais;

d) Informar os passageiros, através de meios adequados, dos serviços alternativos ao seu dispor, em caso de supressão temporária de serviços;

e) Divulgar os vários canais de vendas dos títulos de transporte, bem como os locais de venda dos mesmos;

f) Prestar o serviço objeto do contrato de transporte com segurança e qualidade, nos termos da legislação aplicável;

g) Assinalar, devidamente, em todos os autocarros de passageiros os lugares reservados, por ordem prioritária, destinados a pessoas com mobilidade condicionada, grávidas e pessoas com crianças de colo;

h) Disponibilizar o livro de reclamações, nos termos legais.

3. São deveres do pessoal que presta serviço nos serviços de transporte:

a) Estar devidamente identificado com um cartão emitido pela empresa;

b) Proceder com urbanidade para com os passageiros e os agentes da fiscalização, prestando os esclarecimentos que lhe sejam pedidos;

c) Prestar aos passageiros todo o auxílio de que careçam, tendo especial atenção com as crianças, as pessoas com mobilidade condicionada e os idosos;

d) Velar pela segurança e comodidade dos passageiros;

e) Verificar, antes de abandonar o veículo em que presta serviço, se no mesmo se encontram

quaisquer objetos que nele tenham sido esquecidos pelos passageiros.

4. O condutor deve parar o veículo nas paragens de tomada e largada de passageiros, sempre que lhe seja feito sinal para esse fim, para que a entrada e saída dos passageiros se faça sem perigo para estes e sem prejuízo para a circulação.

5. A obrigação de paragem para tomada de passageiros cessa quando o veículo tiver a sua lotação completa, devidamente sinalizada.

Artigo 6.º

Deveres e obrigações dos passageiros

1. O acesso aos serviços de transporte rodoviário regular de passageiros implica o cumprimento por parte dos passageiros do disposto nas presentes Condições Gerais e na demais legislação aplicável.

2. Nos termos do número anterior, os passageiros estão impedidos de:

a) Viajar sem título de transporte válido;

b) Entrar ou sair do autocarro quando este esteja em movimento, fora das paragens, ou depois do sinal sonoro que anuncia o fecho das portas;

c) Acionar a abertura interior ou exterior das portas, sem razão que o justifique;

d) Ocupar os lugares reservados a pessoas com mobilidade condicionada, grávidas e pessoas com crianças de colo, exceto se os mesmos não forem manifestamente necessários para o efeito, e não os ceder, voluntariamente, logo que necessário;

e) Projetar para o exterior do veículo quaisquer objetos;

f) Subtrair, ou desviar os acessórios de segurança, como o martelo de emergência, cintos, autocolantes e outros, fixados na carroçaria, do fim a que se destinam;

g) Não colocar nos locais reservados para a colocação de bagagem volumes que, pelo seu conteúdo, natureza ou forma, possam cair ou perturbar os outros passageiros em caso de choque, paragem brusca ou outras causas;

h) Colocar volumes pesados ou sujos sobre os bancos ou apoiar os pés diretamente sobre os mesmos;

i) Desempenhar qualquer atividade, oferecer, ou promover, a prestação de qualquer serviço, próprio ou alheio, no interior dos autocarros, sem prévia autorização da SAM;

j) Fazer peditórios, organizar coletas, recolher assinaturas ou realizar inquéritos sem autorização da SAM;

k) Transportar animais de companhia ou de assistência em violação das condições estabelecidas na lei;

l) Pendurar-se em qualquer dos acessórios do autocarro durante a marcha;

m) Proceder a qualquer espécie de publicidade e distribuir ou afixar cartazes, panfletos ou outras publicações sem autorização da SAM;

n) Transportar armas, salvo se estiverem devidamente acondicionadas nos termos da legislação

aplicável, ou tratando-se de agentes de autoridade;

o) Transportar matérias explosivas, incluindo material pirotécnico, substâncias facilmente inflamáveis, corrosivas ou radioativas;

p) Transportar volumes que, pela sua natureza, forma, dimensão ou cheiro, possam causar incómodo aos outros passageiros ou danificar o material circulante;

q) Utilizar aparelhos sonoros ou fazer barulho de forma a incomodar os outros passageiros;

r) Praticar atos ou proferir expressões que perturbem a boa ordem dos serviços ou incomodem os outros passageiros;

s) Entrar nos veículos quando a lotação estiver esgotada;

t) Viajar em visível estado de embriaguez ou sob o efeito de substâncias psicotrópicas.

3. Os passageiros devem respeitar as instruções dadas pelos agentes de fiscalização ou pelo motorista, no âmbito do exercício das suas funções.

4. Nos casos em que o incumprimento pelos passageiros dos deveres que lhes incumbem perturbe os outros passageiros, cause danos ou interfira com a boa ordem do serviço de transporte, os agentes da SAM encarregues da fiscalização ou o motorista podem determinar a sua saída do autocarro e, em caso de incumprimento dessa determinação, recorrer à força de segurança pública competente.

5. Quando, nos termos do número anterior, a atuação se dirigir a crianças deverá recorrer-se sempre à força de segurança pública competente.

6. Os passageiros cuja saída seja determinada nos termos dos nºs 4 e 5 do presente artigo não têm

direito a qualquer reembolso do preço do título de transporte.

7. Pode ser recusada a admissão de passageiros nos serviços de transporte quando os agentes da SAM encarregues da fiscalização ou o motorista verificarem o incumprimento do disposto nas alíneas a), e), k), n), o), r), s) e t) do número 2 do presente artigo.

Artigo7.º

Título de transporte

1. O passageiro está obrigado a munir-se de título de transporte e a conservá-lo até ao final da viagem, devendo validá-lo, sempre que entre no autocarro, designadamente no sistema de bilhética sem contacto, quando existente, e apresentá-lo, sempre que solicitado, na mão dos agentes da SAM encarregues da fiscalização ou do motorista.

2. Os passageiros titulares de títulos de transporte personalizados – tipo passe – são obrigados a mantê-los em bom estado de conservação, com foto atualizada e os demais elementos de identificação, como o nome e o número, perfeitamente legíveis.

3. Em caso de desmaterialização ou deterioração do título de transporte, o passageiro pode provar a existência do mesmo por meio de fatura, recibo ou outro documento comprovativo da sua aquisição e validade.

4. No caso de os títulos de transporte não serem reconhecidos como válidos pelo equipamento instalado a bordo dos autocarros, os passageiros devem comprar ao motorista o Bilhete de Bordo e dirigirem-se posteriormente a um balcão assistido da SAM, com os meios referidos no número anterior, para acerto ou transferência de saldo.

5. Em caso de desmaterialização ou deterioração que impeça a leitura do título de transporte, e na falta do documento substitutivo admitido, a SAM não está obrigada à sua aceitação ou substituição.

6. Nas condições publicitadas, o título de transporte é válido apenas para o serviço para que foi adquirido.

7. O passageiro sem título de transporte válido fica sujeito às sanções previstas na lei.

Artigo 8.º

Passageiros com direito a transporte sem custo para o utilizador

1. Os passageiros com direito a transporte sem custo para o utilizador, nos termos da legislação aplicável, ou por acordos estabelecidos com a SAM, devem munir-se de um título de transporte comprovativo desse direito.

2. O título a que se refere o número anterior é emitido mediante prévia identificação da entidade responsável pelo respetivo pagamento, em termos que possibilitem a efetiva contabilização e ressarcimento da SAM do valor das reduções ou isenções legalmente impostas.

3. O disposto no presente artigo não se aplica àqueles que, no desempenho de funções públicas de fiscalização da atividade de transporte rodoviário, de investigação criminal, ou de manutenção da ordem e da segurança pública, necessitem de livre acesso ao transporte.

Artigo 9.º

Lugares e sua marcação

1. Nos autocarros com lotação para passageiros em pé, o título de transporte não confere ao passageiro o direito a um lugar sentado.

2. As crianças de idade até quatro anos viajam gratuitamente, desde que não ocupem lugar;

3. Nos autocarros com lotação para passageiros em pé, consideram-se cativos para pessoas com mobilidade condicionada, doentes, idosos ou que transportem crianças de colo, bem como mulheres 

4. Grávidas, os quatro lugares correspondentes aos primeiros bancos, a partir da entrada dos veículos, devendo ser devidamente assinalados por meio de dístico.

5. Qualquer passageiro pode ocupar os lugares referidos no número anterior, quando estes estejam vagos, ficando, no entanto, obrigado a cedê-los, por sua iniciativa ou por ordem dos agentes de fiscalização da SAM ou do motorista, logo que se apresentem passageiros nas condições nele referidas.

6. Nos lugares equipados com cinto de segurança, ou outro dispositivo com a mesma função, é obrigatória a sua correta utilização, durante a viagem.

Artigo 10.º

Transporte de volumes de mão e animais

1. Aos passageiros é permitido fazer-se acompanhar nos lugares do autocarro, gratuitamente, por bagagem de mão e objetos portáteis de uso pessoal desde que seja possível a sua arrumação nos locais próprios.

2. Aos passageiros é permitido o transporte de animais de companhia e de assistência, nos termos das condições constantes do Anexo I às presentes Condições Gerais.

3. Incumbe aos passageiros a guarda e vigilância dos seus volumes de mão e dos animais de   companhia e de assistência.

4. Sem prejuízo do disposto neste artigo, cada passageiro não pode transportar mais de um contentor com animais de companhia, nem bagagem de mão e objetos portáteis que, pela sua quantidade e volume, não o possam acompanhar nos lugares do autocarro, sem incómodo para os outros passageiros, ou serem arrumados nos locais próprios, quando existam.

Artigo 11.º

Transporte de bagagens

1. Nos serviços que utilizam autocarros com compartimentos destinados a bagagens serão transportadas gratuitamente as bagagens dos passageiros, desde que não excedam os 20kg de peso por passageiro.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se bagagens:

a) Os objectos destinados ao uso dos passageiros, contidos em malas, cestos, sacos de viagem, caixas e outras embalagens semelhantes;

b) As cadeiras portáteis;

c) Os carrinhos para crianças;

d) Os instrumentos de música portáteis;

e) Os instrumentos de trabalho ou de lazer que possam ser transportados nas caixas próprias dos autocarros e sejam acondicionados de forma a não causarem danos à bagagem de outros passageiros.

3.A colocação das bagagens nos compartimentos destinados para o efeito, bem como a sua recuperação, é da responsabilidade dos passageiros sob vigilância do motorista, a quem compete a orientação e gestão do espaço.

Artigo 12.º

Objetos abandonados

1. A SAM providenciará o encaminhamento dos objetos, valores ou volumes abandonados pelos passageiros nos autocarros, para um local apropriado para o efeito, onde aguardarão por reclamação dos seus proprietários durante um período de 30 dias.

2. Na falta de reclamação dos objetos abandonados, e findo o prazo referido no número anterior, a SAM procederá à sua entrega a instituições de solidariedade social.

3. No caso de géneros sujeitos a rápida deterioração, os mesmos serão encaminhados para as instituições de solidariedade social, depois de decorridas vinte e quatro horas sobre o seu depósito.

4. Os animais abandonados serão encaminhados para o centro de recolha de animais mais próximo.

Artigo 13.º

Documentação do atraso ou supressão de serviços

Nos atrasos superiores a uma hora, em relação ao tempo de viagem previsto no horário, ou no caso de supressão do serviço, a SAM fornecerá ao passageiro, sempre que este o solicite, um documento que ateste a ocorrência e a duração do atraso, conforme modelo constante do anexo II às presentes condições gerais.

Capítulo III

Preços e títulos de transporte

Artigo 14.º

Princípios gerais de fixação de preços

Os preços do transporte são calculados pela SAM, tendo em conta as características do serviço, nos termos da regulamentação específica relativa à criação e disponibilização de títulos de transporte.

Artigo 15.º

Divulgação de preços

A SAM obriga-se a divulgar ao público os preços de transporte e respetivas alterações, com antecedência mínima, de cinco dias relativamente à data do início da sua vigência, nos locais de venda ao público e no respetivo sítio na Internet, sem prejuízo de outros meios de divulgação adequados.

Artigo 16.º

Elementos dos títulos de transporte


1. O título de transporte deve conter a identificação da SAM, a entidade emitente, o tipo de    serviço, a validade e o preço.

2. O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de desmaterialização dos títulos de transporte por suporte magnético, eletrónico ou outro.

3. No caso de desmaterialização de títulos de transporte, os elementos essenciais, a que se refere    o n.º 1, serão mencionados em recibo, fatura ou outro documento equivalente.


Capítulo IV

Responsabilidade civil


Artigo 17.º

Responsabilidade da SAM

1.  A SAM é responsável pelos danos causados ao passageiro e a bens por este transportados durante a viagem, nos termos legais em vigor.

2. Fica excluída a responsabilidade da SAM quando o passageiro não tenha observado os deveres e obrigações a que está obrigado.

Artigo 18.º

Responsabilidade dos passageiros

O passageiro é responsável pelos danos causados à SAM e a terceiros, por si ou pelos seus volumes de mão, animais de companhia e bagagens.

Artigo19.º

Meios alternativos de resolução de conflitos

Os conflitos entre os passageiros e os operadores podem ser resolvidos por recurso a meios alternativos de resolução.


ANEXO I

Regulamento sobre o transporte de animais de companhia e cães de assistência em veículos de transporte público da SAM

1. Por animal de companhia entende-se qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo   homem, designadamente no seu lar, para o seu prazer e como companhia.

2. Por cão de assistência entende-se o cão treinado ou em fase de treino para acompanhar, conduzir e auxiliar a pessoa com deficiência, designadamente do tipo visual, auditiva, mental, orgânica ou motora.

3. Salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene, será admitido o transporte de animais de companhia nos autocarros em serviço das carreiras regulares de passageiros, desde que devidamente acompanhados e acondicionados.

4. Considera-se que o animal de companhia está acondicionado quando estiver colocado em   contentor limpo e em bom estado de conservação. O contentor que transporta o animal deverá ser construído em material que não permita a fuga, de fácil desinfeção, e estanque, de forma a evitar a conspurcação do veículo e que garanta a segurança dos demais passageiros.

5. Entende‐se que se encontram em adequado estado de saúde os animais que não apresentem sinais evidentes de doença contagiosa ou parasitária.

6. Os animais perigosos e potencialmente perigosos, nomeadamente os cães de fila brasileiro, dogue argentino, pitbull terrier, rottweiller, staffordshire terrier americano, Stafford bull terrier entre outros, não podem ser deslocados em transportes públicos.

7. O cão de assistência pode ser de uma destas categorias:

a) Cão-guia, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência visual;

b) Cão para surdo cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência auditiva;

c) Cão de serviço cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência mental, orgânica ou motora.

8. Os cães de assistência, quando acompanhados por pessoa com deficiência ou treinador habilitado, podem aceder aos transportes públicos, salvo se apresentarem sinais manifestos de doença, agressividade, falta de higiene, bem como de qualquer outra característica anormal suscetível de provocar receios fundados para a segurança e integridade física das pessoas ou dos animais, ou se comporte de forma a perturbar o normal funcionamento do serviço.

9. É aplicável o regime definido para os cães de assistência quando acompanhados pelo respetivo treinador ou pela família de acolhimento.

10. Família de acolhimento é aquela que recebe cães de assistência durante a fase de socialização e adaptação dos animais à convivência humana e que esteja credenciada como tal, através de um cartão de identificação emitido por estabelecimento credenciado para o treino de cães de assistência.

11. Apenas serão aceites como cães de assistência os que preencherem os seguintes requisitos:

a) O cão deve transportar de modo bem visível o distintivo emitido por um estabelecimento nacional ou internacional de treino de cães de assistência devidamente credenciado;

b) A identificação do animal como cão de assistência, de acordo com o previsto na alínea anterior e sem prejuízo da restante legislação aplicável, nomeadamente a referente à proteção de animais de companhia;

c) O cumprimento dos requisitos sanitários legalmente exigidos;

d)A apresentação do seguro de responsabilidade civil conforme disposto no nº 2 do artº 7º do Decreto-Lei nº 74/2007, de 27 de Março.

12. O transporte de animais de companhia será gratuito, desde que devidamente encerrados em contentor apropriado que possa ser transportado como volume de mão.

13. O transporte de cães de assistência será igualmente gratuito, quando acompanhados de pessoa com deficiência, treinador habilitado ou família de acolhimento.

14. Para além do referido nos números 12 e 13, todos os animais de companhia, incluindo os cães que não sejam classificados como de assistência, só poderão ser transportados mediante aquisição e pagamento ao motorista do respetivo bilhete, de valor igual ao da tarifa “bilhete de bordo”.

15. O pagamento do bilhete do animal, nos casos em que deva ser efetuado, é da responsabilidade do passageiro acompanhante.

16. Em nenhuma circunstância os animais podem tomar lugar nos bancos dos veículos afetos ao transporte público.

17. O passageiro que acompanha o animal é o único responsável pelo ressarcimento de todos os danos na viatura ou aos outros passageiros.

18. Nos danos da viatura a que se refere o número anterior estão incluídos os custos inerentes à lavagem da mesma, sua retirada e substituição no serviço, em resultado de sujidade provocada pelo animal ou animais, nomeadamente pelos respetivos dejetos.

19. Não é permitido o transporte de animais que, pelas suas dimensões ou natureza, possam incomodar, atemorizar ou prejudicar os outros passageiros ou danificar os veículos.

20. Não são efetuadas reservas de transporte quer para passageiros, quer para animais.

21. Serão prestadas informações sobre o transporte de animais de companhia e cães de assistência nas bilheteiras da SAM no Funchal e em Machico.

O presente regulamento está disponível no site da empresa www.sam.pt.



ANEXO II

DECLARAÇÃO DE ATRASO OU DE SUPRESSÃO DE SERVIÇO

Funchal, ___ de _________ de 201_

Para os efeitos considerados convenientes, e a pedido de (nome do passageiro)

__________________________________________________________,

Portador do (documento de identificação) ________________________

n.º _______________,

Residente em

________________________________________________,

Informamos que no dia ___/___/202__

O autocarro que efetuou a viagem proveniente de (nome do terminal) __________________das ___horas e ___ minutos, da carreira nº___, sofreu um atraso de cerca de ___hora(s) e ___minuto(s).

A viagem da carreira nº ___, proveniente de (nome do terminal) __________________ das ___ horas e ___ minutos, foi suprimida.

(Inutilizar espaços não preenchidos)

Lamentamos o incómodo e apresentamos os nossos cumprimentos,

(assinatura)

_________________________________

(nome legível do funcionário)

_________________________

(n.º do funcionário))

__________

(posto de atendimento)

_______________________